Palestra- Novas famílias no olhar do Judiciário

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Palestra- Novas famílias no olhar do Judiciário

Na abertura das palestras do Grupo de Estudos de Direito de Família no IARGS, no dia 22 de março, a advogada Liane Bestetti, especializada em Direito de Família, falou sobre o tema “Novas famílias no olhar do Judiciário”.
Liane ressaltou que, com a Constituição de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro deu especial relevância ao princípio da dignidade humana, o que, na sua avaliação, trouxe um novo olhar ao Direito de Família, notadamente porque lá foram reconhecidos institutos como a união estável e as famílias monoparentais.
A advogada destacou, também, que o afeto foi erigido a princípio basilar da família, “fonte deste novo olhar para as constelações familiares”.
No mais, trazendo notícia das novas famílias, a palestrante diferenciou a união estável (que possui status correspondente ao casamento) dos namoros qualificados (hoje tão comuns em nossa sociedade), esclarecendo que ambos possuem características comuns (como a natureza romântico-afetivo, a publicidade e a duração), mas geram consequências diversas, em especial porque na união estável está presente o desejo de “constituir uma família”, o que inexiste no namoro qualificado.
“Assim, enquanto a união estável é capaz de gerar consequências patrimoniais (partilha de bens) e até mesmo obrigação alimentar entre os companheiros, ao namoro qualificado não é dado gerar tais efeitos”, afirmou, acrescentando que, apesar do enorme avanço que já se faz presente, o reconhecimento de uma ou outra situação ainda gera enorme discussão nos Tribunais.
Além disso, devido à atual importância que se tem dado ao afeto como fio condutor das relações de família, Liane lembrou estar expresso no Texto Constitucional a igualdade, “sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (art. 5º), não sendo mais cabível qualquer distinção (ou preconceito) quanto à qualquer espécie de família (sejam elas hetero ou homoafetivas).
Aliás, ressaltou que tal aspecto tem especial relevância para as questões vinculadas à adoção, instituto que também recebeu considerável avanço após 1988.
Por fim, dentro deste contexto, informou sobre as novas formas de convivência (polirrelacionamento), onde pessoas vivenciam dois ou mais relacionamentos simultâneos, acordados e aceitos entre as partes que englobam afeto, reconhecimento público, dependência econômica etc, advertindo, contudo, que não há reconhecimento judicial para esta nova forma de ”família”, salvo a possiblidade da feitura de escritura pública onde as partes envolvidas manifestam sua vontade e as regras que nortearão a vida em comum.

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa

Grupo 2b

Mesa 11